Notícias | Postado no dia: 12 agosto, 2026
Tribunal de Justiça do Paraná reconhece ilegitimidade passiva de incorporadora em Execução Fiscal de IPTU
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, reformando decisão de primeiro grau, deu provimento a agravo de instrumento interposto por incorporadora, para acolher sua ilegitimidade passiva em execução fiscal movida pelo Município de Curitiba para cobrança de IPTU e taxas municipais.
No caso, patrocinado pelo escritório, discutia-se a responsabilidade tributária da incorporadora por débitos de IPTU e taxa de lixo referentes aos exercícios de 2021 e 2022, relativos à unidade autônoma vendida em 2009, com entrega das chaves e imissão na posse em 2011. Passados mais de dez anos da operação, contudo, a compra e venda não havia sido levada a registro pelos adquirentes, o que levou o Município de Curitiba a inscrever o nome da incorporadora em certidão de dívida ativa.
Ao apreciar a controvérsia, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná enfrentou as disposições do art. 34 do Código Tributário Nacional, que estipula que o contribuinte do IPTU pode ser o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, e do art. 1.245 do Código Civil, que prevê que a transmissão da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo.
Não obstante, no caso concreto, o acórdão entendeu que a comprovação de ausência de propriedade, posse e fruição do bem pela incorporadora, somada à existência de decisão judicial transitada em julgado determinando a regularização registral pelos próprios adquirentes, conduz à ilegitimidade passiva da incorporadora para figurar no polo passivo da execução.
Assim, a decisão colegiada, proferida de forma unânime, entendeu por extinguir a execução fiscal, sem resolução de mérito, com condenação do ente municipal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
O caso reforça a importância da análise técnica sobre a correta identificação do sujeito passivo em execuções fiscais de IPTU, especialmente em situações envolvendo compromissos de compra e venda não registrados, e a possibilidade de incorporadoras se insurgirem em face de cobranças potencialmente indevidas.
Caso você tenha quaisquer dúvidas ou questões referentes ao tema, não hesite em contatar Fabio Artigas Grillo (fabio@ccglaw.com.br) ou Marco Aurélio Granato (marco@ccglaw.com.br).