Artigos | Postado no dia: 4 setembro, 2026

Planejamento Patrimonial Familiar: A Eleição do Regime de Bens para o Casamento

O regime de bens costuma ser escolhido às pressas, como simples etapa da habilitação para o casamento. A decisão, porém, produz efeitos em momentos importantes e distintos: durante a vida comum, ao definir quais bens se comunicam entre os cônjuges; na eventualidade da extinção do vínculo conjugal, especialmente para os efeitos de partilha; e na abertura da sucessão, ao definir se haverá direito à herança do cônjuge sobrevivente.

São quatro os regimes de bens previstos em lei que podem reger o casamento, os quais, via de regra, podem ser livremente eleitos pelo casal antes da celebração: a comunhão parcial de bens, a comunhão universal de bens, a participação final nos aquestos e a separação de bens.

Caso o casal nada estipule em pacto antenupcial a respeito do regime de bens que deseja adotar, em geral será aplicado o da comunhão parcial. Neste regime, comunicam-se todos os bens adquiridos, a título oneroso, na constância do casamento, havendo presunção de esforço comum. Permanecem, contudo, em caráter particular, os bens que cada cônjuge possuía ao casar-se, aqueles recebidos, a qualquer tempo, por doação ou herança, e os sub-rogados em seu lugar.

Na comunhão universal, por sua vez, comunicam-se todos os bens presentes e futuros, inclusive os anteriores ao casamento e os recebidos por herança ou doação, exceto os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.

Na participação final nos aquestos, regime em desuso, o casamento é regido, no dia a dia, como o regime da separação de bens: cada cônjuge administra livremente o próprio patrimônio. Na dissolução, porém, apura-se contabilmente o que cada um adquiriu onerosamente durante a união, cabendo a cada cônjuge a metade dos aquestos do outro.

Na separação convencional, por fim, não há comunicação de bens, cabendo a cada cônjuge a livre administração de seu patrimônio. A separação obrigatória obedece à mesma regra, mas é imposta por lei aos que se casam sob as causas suspensivas do artigo 1.523 do Código Civil, aos maiores de setenta anos e aos que dependem de suprimento judicial para o casamento. Sobre estes regimes incidem, ainda, entendimentos recentes dos Tribunais Superiores, que devem ser analisados caso a caso.

O instrumento de pacto antenupcial permite também a previsão de regimes mistos, com aplicações específicas e diversas para diferentes parcelas no patrimônio. Por exemplo, o pacto pode prever que as quotas e a distribuição de lucros de uma determinada sociedade limitada de titularidade prévia de um dos cônjuges serão regidas pelo regime da separação convencional, ao passo em que qualquer outro bem adquirido na constância do casamento receberá o tratamento da comunhão parcial.

Por fim, importa o registro de que, para cada regime de bens, a regra aplicável à comunicação de ativos também se aplica a eventuais passivos, o que deve ser levado em consideração no momento da eleição do regime.

Após o casamento, admite-se a alteração do regime de bens somente mediante autorização judicial, em pedido motivado por ambos os cônjuges, quando será apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Revisitar o regime de bens é um dos primeiros passos de qualquer planejamento patrimonial familiar consistente, o que terá impactos não somente em vida, mas também na sucessão dos cônjuges e na perpetuação do patrimônio familiar.