Artigos | Postado no dia: 27 agosto, 2026
Cláusulas Arbitrais Tailor-Made: a importância de construir uma cláusula sob medida
A arbitragem é um meio alternativo de resolução de conflitos, no qual as partes delegam a um terceiro, árbitro ou tribunal arbitral, o poder de decidir a controvérsia, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Disciplinada pela Lei 9.307/1996, a arbitragem está amparada na autonomia da vontade das partes, que se manifesta, inicialmente, a partir da faculdade de eleger a jurisdição privada ao invés da jurisdição estatal. Trata-se do direito de escolha, livre e soberano, que a lei concede às partes quanto ao meio pelo qual eventuais disputas decorrentes de determinada relação jurídica serão solucionadas.
Essa escolha deve ser manifestada formalmente, comumente por meio da inserção de uma cláusula arbitral no contrato, através da qual as partes convencionam submeter à arbitragem os conflitos que eventualmente decorram daquela relação jurídica.
Mas a autonomia da vontade das partes não se limita à escolha da jurisdição, circunstância muitas vezes ignorada pelos contratantes. Como corolário desta liberdade e da flexibilidade que norteia o procedimento arbitral, encontra-se também a faculdade de prever antecipadamente e detalhadamente como deverão ser encaminhadas situações futuras relativamente ao modo e à forma como o procedimento deverá ser conduzido.
É por essa razão que cláusulas arbitrais redigidas de maneira genérica, padronizadas ou reproduzidas a partir de outros instrumentos contratuais, podem representar riscos que, muitas vezes, somente serão percebidos quando a controvérsia for instalada.
Nesse momento, as partes que antes compartilhavam interesses comuns na contratação, estarão em posições antagônicas, tornando significativamente mais difícil alcançar um consenso sobre questões procedimentais.
Neste contexto, ganha relevância a elaboração de cláusulas arbitrais tailor made ou “sob medida”, pensada especificamente para reger determinado contrato, com foco específico na relação jurídica em questão e nas possíveis controvérsias.
Uma cláusula genérica serve, em regra, apenas ao propósito de registrar a escolha das partes pela arbitragem. Por outro lado, uma cláusula sob medida pode antever questões futuras e evitar que, quando o conflito se instaure, sejam necessárias novas discussões acerca do próprio procedimento, em um ambiente então contaminado pelas divergências.
A cláusula arbitral, portanto, não precisa se limitar à escolha da arbitragem como método de solução de conflitos, podendo também funcionar como verdadeiro instrumento de planejamento do procedimento. Há inúmeras possibilidades, a depender de cada situação em concreto.
A cláusula arbitral pode estabelecer se o procedimento será decidido por um árbitro único ou por um tribunal arbitral, composto por três árbitros, podendo também estabelecer que essa circunstância dependerá do valor em disputa, criando um escalonamento. Também é possível que as partes antecipem situações específicas que possam surgir durante a relação contratual, como, por exemplo, estabelecer que, diante da necessidade de produção antecipada de provas, antes da constituição do tribunal arbitral, a providência será realizada perante o Poder Judiciário.
Assim, uma cláusula bem redigida e cuidadosamente pensada pode conferir maior previsibilidade, celeridade e segurança ao procedimento arbitral que ocorrerá no futuro, constituindo-se numa importante ferramenta que, apesar de muitas vezes negligenciada, está à disposição das partes.