Notícias | Postado no dia: 9 julho, 2025

Transação Tributária no Contencioso Administrativo da RFB

Em 7 de julho corrente a Receita Federal do Brasil – RFB publicou a Portaria RFB nº 555, dispondo sobre a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal federal. 

A própria Portaria conceitua o referido contencioso administrativo fiscal como sendo aquele “instaurado com a apresentação pelo sujeito passivo de impugnação, de manifestação de inconformidade ou de recurso com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário objeto da controvérsia, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal”. 

Em suma, trata-se dos processos administrativos fiscais federais que estão tramitando no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal e, também, perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, oriundos de processos de cobrança (autos de infração, manifestações de inconformidade e respectivos recursos voluntários). 

Existem alguns pontos destacados na novel Portaria, vejamos alguns deles no detalhe. 

Basicamente estão contempladas três modalidades distintas de transação: (i) por adesão, (ii) individual por iniciativa da própria RFB ou, também, (iii) individual por opção do sujeito passivo contribuinte. O sujeito passivo poderá apresentar também proposta de transação individual simplificada, conforme os valores dos débitos a serem transacionados. 

Quanto aos montantes, as transações individuais estão autorizadas para os débitos tributários em contencioso administrativo fiscal no valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Mesmo assim, poderá ser celebrada a mencionada transação individual simplificada para aqueles contenciosos administrativos fiscais no valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). 

Sem prejuízo da possibilidade de acordo mediante transação por adesão, não será conhecida a transação individual proposta pelo sujeito passivo relativa a débitos em contencioso administrativo fiscal cujo valor seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 

Destacam-se as concessões que estão previstas na Portaria RFB nº 555/2025. O pagamento pode ser exigido mediante entrada mínima como condição à adesão. Está igualmente prevista a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos em decisões transitadas em julgado, de que trata o artigo 100, §11, da Constituição Federal, em outras palavras, os denominados precatórios judiciais. Como a Portaria não menciona que esses créditos decorrentes de decisões judiciais podem ser de terceiros, presume-se que os precatórios devem ser exclusivamente de titularidade do próprio contribuinte requerente da transação. 

Ainda entre referidas concessões, abre-se a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, notadamente naquelas hipóteses em que for demonstrada sua imprescindibilidade para composição do plano de regularização, mediante pedido do sujeito passivo e a exclusivo critério da RFB. 

A utilização desses créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderá ser efetuada pelo responsável tributário ou corresponsável pelo débito; por pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica ou que por esta seja controlada, direta ou indiretamente; ou, da mesma forma, por sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela respectiva pessoa jurídica. 

A utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na transação extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação, ou seja, a RFB dispõe do prazo de cinco anos para a análise dos créditos utilizados no acordo. 

Destaque-se nesse ponto específico que deve haver, por parte do contribuinte, assertividade em relação aos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados no pleito da transação. Isso porque a Portaria fixa hipóteses relacionadas ao indeferimento dessa utilização dos mesmos.  

Diante disso, no caso de indeferimento da utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, o sujeito passivo deverá, no prazo de trinta dias, contado da ciência da intimação, optar por efetuar o pagamento à vista do saldo devedor amortizado indevidamente com os créditos não reconhecidos, acrescido de juros de mora; e ou apresentar recurso contra o indeferimento. No caso da apresentação do recurso, este tramitará por, no máximo, três instâncias administrativas; e, também, seguirá o rito da Lei Geral do Processo Administrativo federal (artigos 56 a 59 da Lei nº 9.784/99) e não ao conhecido rito ordinário do processo administrativo fiscal federal estabelecido pelo Decreto nº 70.235/72. 

Além de impedir a participação dos devedores qualificados como “contumazes”, referida Portaria veda expressamente a celebração de transação que (i) implique redução do montante principal do crédito tributário; (ii) resulte na redução superior a 65% do valor total dos créditos tributários transacionados; (iii) autorize a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, caso seja assim verificado; bem como (iv) que vier a conceder prazo de quitação dos créditos superior a cento e vinte meses. 

Em linhas gerais a Portaria RFB nº 555/2025 vem “em boa hora”, especialmente ao prever esse regime jurídico para o contencioso administrativo fiscal envolvendo obrigações vinculadas aos tributos federais, podendo alcançar tríplice resultado 

Em primeiro lugar, permite aos contribuintes regularizar a sua situação naqueles casos pendentes de julgamento na esfera administrativa fiscal da RFB e do CARF, afastando a imprevisibilidade dos julgamentos e, também, a necessária segurança jurídica. 

Em segundo lugar, viabiliza que os contribuintes que aguardam decisão administrativa no contencioso fiscal federal possam deixar de depender da morosidade típica dos processos em tramitação perante a RFB e o CARF, mediante desistência de suas defesas e recursos em contrapartida à redução dos valores supostamente devidos, inclusive mediante pagamento com créditos de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL e precatórios judiciais. 

E, ainda, em terceiro lugar, do lado do Fisco Federal, tem-se como resultado a implementação de um novo instrumento de redução do vergonhoso estoque de processos administrativos fiscais que hoje aguardam julgamento perante a RFB e CARF, com a consequente antecipação da arrecadação – ainda que reduzida – de valores a título de créditos tributários pendentes de uma decisão administrativa final. 

Nossa recomendação é que os contribuintes em geral que pretendam se utilizar dessa novel abertura para a celebração de transações federais envolvendo o contencioso administrativo tributário avaliem criteriosamente essa oportunidade 

Isso envolve a verificação da situação atualizada de todos os seus processos administrativos fiscais que estão tramitando na esfera da RFB e CARF, não só no que diz respeito à sua fase processual, mas, sobretudo, no tocante às chances de futura vitória (ou não!) das defesas e recursos pendentes de julgamento.  

Ademais, também se recomenda que os contribuintes interessados em celebrar a transação do contencioso administrativo fiscal da Portaria RFB nº 555/2025 elaborem previamente planejamento financeiro que seja compatível com as obrigações que serão assumidas, mormente naqueles casos em que o pagamento estará integrado por recursos financeiros acompanhados de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL e, se for o caso, precatórios judiciais. 

Em última análise, todos esses passos, assim como a decisão final de adesão ou não à transação do contencioso administrativo fiscal federal por parte dos contribuintes, deve estar amparada em pareceres contábeis e jurídicos adequados aos requisitos acima sintetizados.