Notícias | Postado no dia: 6 setembro, 2024
Programa de Transação Integral (PTI): nova alternativa aos passivos tributários federais
Por meio da Portaria Normativa MF 1383, publicada no último dia 30 de agosto, o Governo Federal instituiu o denominado Programa de Transação Integral (PTI).
Trata-se de uma nova alternativa à extinção de passivos tributários federais por meio de transação (concessões recíprocas).
Referido Programa de Transação tem fundamento de validade na Lei 13.988/2020, sendo composto por um conjunto de medidas destinadas à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico, com o objetivo de regularizar passivos federais e encerrar litígios através de acordos.
Duas são as modalidades aplicáveis no PTI, quais sejam: (i) a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ); bem como (ii) a transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, amparada no rol de temas indicados no Anexo I da referida Portaria Normativa.
Importante ressaltar que o PTI permite a inclusão de múltiplos créditos na oferta inicial de transação, optando pelas referidas modalidades, vedando-se, no entanto, a cumulação de modalidades para um mesmo crédito ou inscrição judicializados.
Mencionado Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) será mensurado a partir da avaliação do custo de oportunidade e prognóstico das ações judiciais relacionadas aos passivos envolvidos, considerando: (i) o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais que impeçam os meios ordinários e convencionais de cobrança; e, também, (ii) a temporalidade da discussão judicial relativa aos valores objeto da transação.
Um aspecto positivo a ser levado em conta é que a Portaria Normativa, em relação à modalidade de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, além do Fisco Federal, os próprios contribuintes poderão sugerir a inclusão de novos temas para fins de ampliação do rol de controvérsias jurídicas da transação.
Por outro lado, há um aspecto negativo na referida Portaria Normativa no que diz respeito aos depósitos judiciais vinculados aos passivos elegíveis para o PTI. Com efeito, segundo consta, os depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem quitados por meio do PTI serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, hipótese em que as condições de pagamento com as reduções legais serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto de transação.
Ao contrário dessa normativa, seria prudente e muito mais atrativo, para fins do PTI, que as reduções fossem aplicadas diretamente sobre o saldo devedor mediante as devidas reduções legais, viabilizando a utilização parcial do montante depositado em juízo. Com isso, a diferença dos depósitos que eventualmente remanescerem em conta judicial após o pagamento com reduções poderia ser objeto de devolução em favor do contribuinte que celebrar a transação via PTI.
Importante salientar que, para fins de utilização e aplicação, a Portaria Normativa ainda será objeto de regulamentação pela Fazenda Nacional em conjunto com a Receita Federal do Brasil.
Por fim, relevante mencionar a lista dos temas trazidos pela Portaria Normativa a título de “controvérsias jurídicas disseminadas e relevantes” do PTI, a saber:
- incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR);
- classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;
- irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei 14.395/2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
- dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil;
- requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
- incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bolsa de Valores, bem como a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas nessa desmutualização;
- amortização fiscal do ágio;
- incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
- controvérsias sobre as Instruções Normativas RFB 243/2002 e 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL;
- incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);
- incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações (“stock options”), ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
- dedutibilidade de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
- incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País;
- dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures; e, também,
- em relação às empresas do setor aéreo, a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas efetuadas ao exterior, a aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, e, também, acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.