Notícias | Postado no dia: 19 maio, 2026

Reforma Tributária Publicação dos Regulamentos do IBS e da CBS: como adequar sua operação

A Reforma Tributária avançou com a publicação da Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, que estabelece disposições comuns aplicáveis aos novos IBS e CBS, unificando as diretrizes contidas na Resolução CGIBS nº 6/2026 (Regulamento do IBS) e no Decreto nº 12.955/2026 (Regulamento da CBS).

A recente publicação deu início à contagem do prazo previsto no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, para adequação das obrigações acessórias ao recolhimento do IBS e CBS. Na prática, os contribuintes, inclusive aqueles que realizem operações com importações ou exportações, possuem até o dia 1º de agosto de 2026 para se adequar às obrigações acessórias implementadas pelos regulamentos, sob pena de possível aplicação de penalidades.

Dentre as novidades, destaca-se a obrigatoriedade de adequação dos seguintes documentos fiscais eletrônicos recepcionados pelos novos regulamentos:

  • NF-e (Modelo 55);
  • NFC-e (modelo 65);
  • NFS-e (padrão nacional);
  • CT-e (modelo 57) e CT-e OS (modelo 67);
  • BP-e (modelo 63);
  • MDF-e (modelo 58);
  • GTV-e (modelo 64);
  • NF3e (modelo 66);
  • NFCom (modelo 62);
  • NFGas (modelo 76);
  • DC-e (modelo 99);
  • NFS-e Via (Exploração de Via); e
  • Duimp-e DIR (importação).

Por outro lado, alguns documentos fiscais, embora instituídos pelos regulamentos, ainda aguardam cronograma oficial de implementação por meio de Ato Conjunto. Entre eles:

  • NFAg (Água e Saneamento – modelo 75);
  • NF-e ABI (Alienação de Bens Imóveis – modelo 77);
  • DeRE (Declaração de Regimes Específicos);
  • e NFS-e para locação.

Além da emissão, os eventos fiscais (como cancelamentos, manifestações de destinatário e registros de perdas) tornam-se indispensáveis para a apuração de créditos, especialmente para a fruição do crédito presumido e ajustes de débitos.

De todo modo, a orientação dos órgãos fiscalizadores (RFB e CGIBS) sinaliza uma postura pedagógica para o ano de 2026. Conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025 e replicado nos novos regulamentos, caso seja autuado por falha no cumprimento das obrigações acessórias, o sujeito passivo terá um prazo de 60 dias para regularizar a omissão. Se o atendimento for tempestivo, a penalidade será extinta, reforçando o foco na correta alimentação dos novos sistemas tributários em detrimento da mera arrecadação punitiva.

Outro ponto de atenção para as empresas diz respeito à gestão de falhas técnicas. Embora as diretrizes do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 01/2025 indiquem que o contribuinte não pode ser penalizado por impossibilidade técnica atribuível exclusivamente ao ente federativo, tal proteção não aparece de forma literal nos textos regulamentares recém-publicados. Recomenda-se, portanto, um rigoroso registro documental de qualquer indisponibilidade de sistema para mitigar riscos de autuações indevidas.

Em conclusão, para evitar quaisquer penalidades por descumprimento de obrigações acessórias, é fundamental que os contribuintes:

  1. revisem sistemas de ERP e emissores de Notas Fiscais;
  2. estejam informados e treinem suas equipes para a emissão de eventos que condicionam a operação; e
  3. estejam bem assessorados para acompanhar as publicações do CGIBS e da RFB, pois a obrigatoriedade dos documentos hoje pendentes pode ser instituída a qualquer momento.

Seguiremos monitorando as atualizações para garantir a segurança jurídica e a eficiência fiscal de nossos parceiros e clientes nesta transição histórica.

Caso você tenha quaisquer dúvidas ou questões referentes à adequação da sua operação aos novos regulamentos do IBS e da CBS, não hesite em contatar Fabio Artigas Grillo (fabio@ccglaw.com.br) ou Marco Aurélio Granato (marco@ccglaw.com.br).