Artigos | Postado no dia: 13 maio, 2026

Bloqueio de Ativos Financeiros STJ confirma validade da “teimosinha” nas Execuções Fiscais

Apesar da previsão expressa do artigo 805 do Código de Processo Civil – CPC determinando que o processo de execução “se faça pelo modo menos gravoso para o executado”, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu, em sede de recurso repetitivo, que a ordem de bloqueio de ativos financeiros comumente conhecida como “teimosinha” é válida e plenamente aplicável nos processos de execução fiscal.

 

Como é de notório conhecimento, o processo de execução fiscal, destinado à cobrança judicial de débitos tributários e não tributários com a Fazenda Pública, exige que o devedor apresente garantia compatível com o valor executado para que possa exercer a sua respectiva defesa, por meio da oposição de embargos à execução.

 

As garantias devem observar gradação prevista expressamente no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais – LEF (Lei 6.830/80), de acordo com a sua liquidez e disponibilidade, podendo variar desde o dinheiro propriamente dito, bens móveis e imóveis, direitos, enfim, até apólices de seguro garantia e fianças bancárias.

 

No entanto, o Fisco tem o direito de rejeitar as garantias ofertadas e, nesse caso, pugnar pela ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros do devedor, mais conhecido como penhora “on-line”, ou, também, “teimosinha”.

 

A “teimosinha” é uma funcionalidade do sistema SisbaJud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), gerido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias de devedores.

 

Diferente da penhora online convencional, a nominada “teimosinha” permite buscas automáticas repetidas por valores em contas bancárias pelo período solicitado (geralmente até 30 dias), sem necessidade de nova ordem judicial a cada tentativa. Ou seja, o magistrado não precisa emitir novas ordens manualmente todos os dias; o sistema faz as tentativas de forma programada. Sua utilização é justificada para aumentar as chances de o Fisco localizar ativos em nome do contribuinte devedor.

 

Nesse caso, a vulnerabilidade patrimonial do devedor, especialmente das empresas, é enorme e, portanto, pode resultar em graves danos.

 

Em outras palavras, o devedor que venha a ser demandado em processo de execução fiscal deve ser extremamente cauteloso na indicação prévia de garantia suficiente frente ao valor executado. Caso contrário, a penhora “on-line” será ativada e assim permanecerá até que efetivamente os ativos financeiros sejam objeto de bloqueio e indisponibilidade.

 

Apesar da existência de sólidos argumentos apresentados pelos contribuintes na defesa de seus interesses nas execuções fiscais, no sentido de coibir a utilização indiscriminada dessa ferramenta nesse tipo de processo judicial, prevaleceu o interesse fiscalista e arrecadatório.

 

É certo que se trata de importante instrumento para fins de satisfação de dívidas no âmbito judicial. Porém, o seu uso, especialmente em processos de execução fiscal, muitas vezes é objeto de excessos e abusos por parte da Fazenda Pública, distorcendo a sua finalidade e, com isso, resultando em graves injustiças frente aos contribuintes.

 

A regra a ser observada, em linha com o já referido artigo 805 do CPC, é que a ferramenta da penhora “on-line” seja adotada em última instância, quando já exauridos todos os meios prévios de cobrança, e, sobretudo, em cada caso concreto.

 

Da mesma forma, embora permitida, o STJ entende que a sua utilização deve ser avaliada conforme as particularidades de cada caso concreto, o que é um alento para os devedores executados.

 

Fato é que a definição alcançada pelo STJ torna o instituto praticamente inquestionável, cuja reiteração automática de ordem de bloqueio é medida legítima voltada a efetividade da execução, nos termos do artigo 835, I, do CPC.

 

No entendimento do STJ, cabe ao executado indicar a existência de outro meio de cobrança eficaz e menos gravoso, sendo que o fim do uso da “teimosinha” exige, como referido acima, fundamentação concreta, não baseada em argumentos genéricos.

 

Fixou-se, então, o Tema 1325 do STJ, nos seguintes termos:

 

  1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SisBajud, teimosinha, é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.

  2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SisbaJud exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. (REsps 2.147.428, 2.147.843 e 2.193.695, maio 2026)

 

Recomendamos para aqueles contribuintes que figuram como executados em processos de execução fiscal, sejam empresas, sejam pessoas físicas, que permanentemente monitorem sua situação processual, evitando imprevistos e percalços por ocasião de eventual ordem de penhora de ativos financeiros via “teimosinha”.

 

Caso você necessite de orientações e precauções a serem adotadas pelos executados, no sentido de coibir a inocorrência da “teimosinha” nas execuções fiscais, não hesite em contatar Fabio Artigas Grillo (fabio@ccglaw.com.br) ou Marco Aurélio Granato (marco@ccglaw.com.br).