Notícias | Postado no dia: 26 janeiro, 2026

O conceito de entidade de investimento e o planejamento tributário via fundo de investimento em direitos creditórios

A complexidade do sistema tributário é velha conhecida dos agentes econômicos brasileiros, fomentando a busca por eficiência tributária na gestão de passivos, ativos e do fluxo de caixa das empresas, além de conferir importância e caráter estratégico as estruturas societárias utilizadas.

Entre os instrumentos que têm ganhado destaque nesse desafiador contexto, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, popularmente conhecidos como FIDCs, vêm se destacando entre os mais diversos tipos de sociedades empresariais, independentemente do objeto social, ramo de exploração e perfil de quadro societário.

Regulados pela Comissão de Valores Mobiliários e indiretamente pelo Conselho Monetário Nacional, com especial menção à Resolução CVM 175/2022 (LGL\2022\15896), os FIDCs vêm desempenhando um papel crucial na estruturação financeira das empresas e gestão de investimentos pessoais dos sócios e acionistas, gozando de especial complexidade tributária quando estruturados em sua forma exclusiva1.

Nos últimos anos, o volume de FIDCs, tanto em patrimônio líquido quanto em número de fundos, vem crescendo notavelmente, impulsionado pelo aumento do número de gestoras de recursos especializadas no segmento de crédito, manutenção da taxa de juros em patamares elevados e pela utilização do veículo como instrumento de planejamento tributário – especialmente através de FIDCs restritos e exclusivos que são patrocinados por sociedades empresariais que planejam estruturar um braço financeiro dentro do seu próprio negócio.

Segundo dados da Anbima, o patrimônio líquido dos FIDCs alcançou R$ 589,3 bilhões em julho de 2025, representando um aumento de 32,6% em relação ao ano anterior2. A ampliação do número de fundos também foi significativa – de aproximadamente 2.354 para mais de 3.000 FIDCs em operação no período3. Essas cifras apontam não apenas para a consolidação dos FIDCs como principal veículo de securitização no país, mas também para sua ascensão como opção cada vez mais robusta de captação e alocação de crédito privado no contexto macroeconômico brasileiro.

Contudo, essa sofisticação exige atenção redobrada quanto à conformidade regulatória e à aderência das estruturas às normas fiscais e contábeis vigentes. Em especial, o enquadramento de um FIDC como entidade de investimento – conceito oriundo das normas internacionais de contabilidade (IFRS) e incorporado à regulação brasileira – assume papel central na análise da licitude e eficácia das estruturas de planejamento tributário que envolvem esse tipo de fundo. A correta compreensão e aplicação desse conceito pode influenciar diretamente o reconhecimento de receitas, a consolidação contábil e, por consequência, os efeitos tributários das operações realizadas.

Diante do referido cenário e observando a lacuna existente na doutrina jurídica brasileira, propõe-se uma análise crítica sobre a utilização dos FIDCs como instrumento de planejamento tributário, com especial atenção à importância e às implicações do conceito de entidade de investimento. Busca-se, assim, contribuir para o debate jurídico sobre os limites e possibilidades do uso desses fundos no contexto fiscal, à luz da jurisprudência, da doutrina e da regulamentação vigente.

Os FIDCs se consolidaram como um dos principais instrumentos de planejamento tributário no Brasil — mas sua eficácia depende de uma estruturação cuidadosa. Entenda os limites e as possibilidades desse instrumento antes de utilizá-lo. Leia o artigo completo na Revista de Direito Tributário Contemporâneo | vol. 47/2025 | p. 67 – 85 | Out – Dez / 2025 DTR\2025\9349.