Notícias | Postado no dia: 19 novembro, 2025
As novas regras da RFB para a declaração de criptoativos (DeCripto)
Maio de 2026
Por meio da novel Instrução Normativa 2.291, publicada no último dia 14 de novembro, a Receita Federal do Brasil – RFB atualizou o regramento para a prestação de informações relativas a operações com criptoativos.
Trata-se da adoção oficial do padrão internacional “Crypto-Asset Reporting Framework – CARF” para troca automática de informações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – da OCDE, com base na Convenção Multilateral de Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária.
As informações serão prestadas pela denominada Declaração de Criptoativos – DeCripto, em substituição ao modelo atual e a partir somente de julho de 2026. Ou seja, o modelo atual seguirá valendo até 30 de junho de 2026.
Estão obrigadas a apresentar a DeCripto a prestadora de serviço de criptoativo que seja residente tributário no Brasil – seja constituída ou organizada de acordo com as leis e tenha personalidade jurídica no Brasil, ou que tenha a obrigação de apresentar à RFB declarações com informações fiscais relativas à renda; seja também gerida ou que tenha um local regular de negócios; ou, ainda, que preste serviço de criptoativo no Brasil.
Da mesma forma estão obrigadas à apresentação da DeCripto a pessoa física ou a entidade residente ou domiciliada no Brasil no caso de operações (a) efetuadas por meio de prestadora de serviço de criptoativo residente no exterior; (b) efetuadas por meio de plataforma descentralizada; ou (c) não efetuadas por meio de prestadora de serviço de criptoativo.
Assim, quanto a quem deve prestar informações e ao prazo, tem-se (i) as prestadoras de serviços de criptoativos no Brasil (“exchanges” brasileiras), todos os meses, independentemente de valor; e (ii) pessoas físicas ou jurídicas usuárias de criptoativo, somente quando realizarem operações sem a intermediação de “exchanges” brasileiras (em valor superior a R$ 35 mil no mês, quando antes era R$ 30 mil).
Passa a ser obrigatória a prestação de informação pelas prestadoras de serviço de criptoativo domiciliadas no exterior que prestam serviços no Brasil, conforme estabelecido pela Lei 14.754/2023.
Dentre as operações realizadas e que deverão ser objeto de informação destacam-se a compra e venda; a permuta entre criptoativos declaráveis; transferências de entrada (como airdrop, renda de staking ou mineração, tomada de empréstimo); as transferências de saída (como pagamento de empréstimo, aquisição de bens ou serviços, depósito de garantias); a aquisição de bens ou serviços em valor superior ao equivalente em reais a U$ 50 mil; as transferências para carteiras não vinculadas a uma prestadora de serviços de criptoativos; a perda involuntária de criptoativo declarável; além da distribuição primária e resgate de criptoativo declarável referenciado em ativo.
O que chama a atenção no novo regramento é o nível de detalhamento das informações e operações requisitadas pela RFB, em oposição à liberdade preconizada pelos criptoativos e seu respectivo mercado.
Com efeito, para todas as operações efetuadas deverão ser prestadas de forma individualizada informações tais como: data, o tipo, a identificação dos usuários, os criptoativos e sua quantidade utilizados da operação, dentre outras.
Na mesma toada, a pessoa física ou a entidade residente ou domiciliada no Brasil igualmente deverá prestar informações relativas à data, ao tipo e usuário da operação, inclusive seu CPF ou CNPJ (ou NIF no exterior), assim como os criptoativos declaráveis usados na operação, em especial sua quantidade e valor.
Quanto aos métodos fixados pela regra visando a avaliação da operação com criptoativo declarável, a prestadora de serviço e o usuário deverão declarar o valor justo do criptoativo declarável utilizado, que deve corresponder ao montante em reais efetivamente pago no momento da operação ou, se for o caso, determinado com base em valores de pares de negociação que a prestadora de serviços mantém. Em caso de arbitramento pela ausência desses dados, poderão ser utilizados como precificação o valor contábil, as cotações de sites especializados, a avaliação mais recente ou ainda a estimativa razoável.
Por fim, em se tratando de obrigação tributária de cunho acessório, a pessoa física ou entidade que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada por meio da DeCripto, que prestá-las fora dos prazos fixados, que as omitir ou, ainda, que as prestar de forma inexata, incompleta ou incorreta, ficará sujeita às multas capituladas e que são progressivamente mais agressivas de acordo com a gravidade da situação verificada.
Com esse regramento atualizado, sem dúvida haverá um maior rigor fiscalizatório da RFB no mercado de criptoativos, resultando em potenciais autuações e contenciosos administrativos, principalmente no que refere à natureza das operações, os atores envolvidos e, também, as bases de cálculo que serão objeto de arbitramentos desproporcionais ou abusivos por parte da Administração Tributária federal.
Caso você tenha quaisquer dúvidas ou questões referentes às novas regras da RFB, não hesite em contatar Fabio Artigas Grillo (fabio@ccglaw.com.br) ou Marco Aurélio Granato (marco@ccglaw.com.br).