Artigos | Postado no dia: 30 setembro, 2026
Planejamento Patrimonial Familiar: O Regime de Bens e seus Efeitos na Sucessão
Quando o assunto é sucessão, há muita confusão em relação à incidência dos efeitos do regime de bens escolhido em vida para regular o casamento e a união estável. Isso porque os regimes de bens produzem efeitos distintos na dissolução da sociedade conjugal (ou da união estável) e na sucessão.
Exemplo disso é a ideia equivocada de que a eleição do regime convencional da separação de bens, para o casamento, impede que o cônjuge sobrevivente seja herdeiro, em caso de falecimento.
No regime de separação convencional de bens, a ausência de meação não impede, por si só, que o cônjuge sobrevivente tenha direitos sucessórios.
O cônjuge sobrevivente poderá participar da sucessão, conforme a ordem legal e a vocação hereditária. A forma dessa participação depende, entre outros fatores, da existência de descendentes ou ascendentes. Em outras palavras, o cônjuge supérstite não terá direito à meação, mas poderá fazer jus a parcela da herança, ou ao todo, por concorrência ou por direito próprio, se houver ou não descendentes ou ascendentes.
A situação é diferente, contudo, no regime de separação obrigatória de bens, razão pela qual é recomendável a verificação da origem do regime – se legal ou convencional – e as circunstâncias do caso concreto.
Na separação obrigatória de bens, o cônjuge sobrevivente não tem direito a concorrer com descendentes, de modo que somente será herdeiro na falta destes, por concorrência com os ascendentes ou por direito próprio.
No regime da comunhão parcial de bens, ao cônjuge sobrevivente será resguardado o direito à meação, relativamente aos bens comuns. Será herdeiro, em concorrência com os descendentes, somente na hipótese de existência de bens particulares (aqueles adquiridos antes do casamento ou da união estável, ou os sub-rogados em seu lugar). Também poderá ser herdeiro por concorrência com os ascendentes ou por direito próprio.
Por fim, no regime da comunhão universal, é resguardado ao cônjuge sobrevivente o direito à meação sobre todo o patrimônio, ressalvadas eventuais hipóteses de incomunicabilidade. Nesse regime, quando aberta a sucessão, se houver descendentes, o cônjuge sobrevivente não concorrerá com eles. Por outro lado, se inexistentes descendentes, na hipótese de existirem apenas ascendentes, o cônjuge sobrevivente com eles concorrerá à herança. Por último, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente será destinatário da herança por direito próprio.
Em resumo, a ausência de meação não deve ser confundida com a inexistência de direito hereditário. A doutrina e a jurisprudência destacam, inclusive, que esses direitos têm naturezas distintas.
O regime de casamento serve para disciplinar a divisão de bens em caso de divórcio. Contudo, uma vez mantida a relação conjugal até o fim da vida de um dos cônjuges, o regime eleito não necessariamente terá efeitos sobre o patrimônio na sucessão.
A lei disciplina a forma como são produzidos esses efeitos, havendo diferenças, aplicáveis a cada regime, na divisão dos quinhões atribuídos a cada classe de herdeiros, de acordo com as particularidades do caso concreto.