Artigos | Postado no dia: 28 julho, 2026

Parceria Rural: Implicações e Riscos Fiscais

A parceria rural é o negócio agrário pelo qual uma parte cede à outra o uso específico de imóvel rural, benfeitorias, bens, facilidades ou animais, para exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, mediante partilha dos riscos do empreendimento e dos frutos, produtos ou lucros obtidos.

A principal distinção entre parceria rural e arrendamento rural consiste na assunção compartilhada dos riscos. Enquanto no arrendamento há cessão do uso e gozo do imóvel mediante retribuição certa, semelhante à uma relação de aluguel, na parceria exige-se que as partes compartilhem os riscos de casos fortuitos, eventos de força maior, dos frutos, produtos ou lucros e das variações de preço da produção.

A parceria rural envolve diferentes graus de riscos e sua mensuração se dá pela estruturação do contrato, cujas regras encontram-se estabelecidas pelo Estatuto da Terra. Destacam-se dentre elas: (i) a duração mínima de três anos do contrato quando não houver prazo convencionado; (ii) o direito de preferência do parceiro para renovação; (iii) os limites da quota de participação do parceiro-outorgante, proprietário do imóvel explorado, dentro dos percentuais legais que variam de 20% a 75%, conforme os bens e facilidades disponibilizados; (iv) a necessidade de previsão sobre prazos, renovação, extinção, rescisão e indenização por benfeitorias; e (v) o direito de disposição sobre os frutos repartidos.

No âmbito fiscal, a principal premissa da parceria rural é a segregação das receitas. Embora a carga tributária varie conforme a natureza jurídica de cada parceiro (pessoa física ou jurídica), a apuração dos tributos deve ocorrer de forma estritamente individualizada, respeitando a cota-parte dos rendimentos estipulada em contrato para cada um.

Para a pessoa física, os rendimentos são, em regra, tratados como resultado da atividade rural, apurados pela diferença entre a receita bruta e as despesas de custeio e investimentos. Também é permitido pela legislação optar pela tributação simplificada, incidente sobre 20% da receita bruta anual decorrente da parceria.

Para as pessoas jurídicas, os valores decorrentes da parceria rural integram a receita da atividade e se submetem ao regime tributário adotado pela empresa no momento da constituição, ou, na hipótese de mudança de regime, quando efetivamente consolidada a alteração pelo pagamento da primeira guia de tributos do ano-calendário.

Para as empresas enquadradas no lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ da e CSLL consiste em, respectivamente, 8% e 12% da receita bruta proveniente da parceria rural. Para as empresas enquadradas no lucro real, a tributação recai sobre o lucro líquido ajustado no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR.

Outro ponto de destaque para a tributação de contratos de parceria é a incidência do FUNRURAL – contribuição previdenciária obrigatória devida por produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas e agroindústrias – sobre a receita bruta da comercialização da produção rural ou, se o contribuinte entender por mais vantajoso, sobre a folha de pagamento.

Na parceria rural a responsabilidade pelo recolhimento do FUNRURAL deve observar para quem a produção é comercializada. Se para pessoa jurídica, a adquirente ficará responsável pelo recolhimento da contribuição, por sub-rogação; por outro lado, se a comercialização ocorrer diretamente para consumidor pessoa física, o recolhimento caberá ao próprio produtor rural.

Assim, é importante que os contratos de parceria disciplinem expressamente a divisão da produção, a titularidade da comercialização e a regular a emissão dos documentos fiscais.

Sob a perspectiva dos riscos, o principal ponto de atenção está na descaracterização da parceria e enquadramento como arrendamento rural, o que atrai uma carga tributária consideravelmente maior.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem decidido de forma reiterada que contratos firmados exclusivamente pro forma, sem um efetivo compartilhamento prático de riscos, ou que estabeleçam remuneração por quantia fixa ao proprietário da terra, devem ser tributados sob as regras do arrendamento.

Em suma, a parceria rural consolida-se como uma ferramenta estratégica e legítima para o agronegócio. No entanto, sua validade e eficiência tributária dependem da materialidade do contrato – ou seja, da genuína divisão de riscos e frutos na operação diária. A ausência dessa substância econômica abre margem para contenciosos com a Receita Federal, demonstrando que a redação e a execução cuidadosa desses instrumentos são indispensáveis para a proteção do produtor rural.

Caso você tenha quaisquer questões referentes aos contratos de parceria rural, notadamente quanto aos seus aspectos tributários, não hesite em contatar Fabio Artigas Grillo (fabio@ccglaw.com.br) ou Marco Aurélio Granato (marco@ccglaw.com.br).