Notícias | Postado no dia: 10 junho, 2025

Novas Oportunidades de Transação Federal para a Regularização de Dívidas Inscritas em Dívida Ativa da União

Por meio do Edital PGDAU 11/2025 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional institui novas modalidades de transação por adesão destinadas à regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal, com amparo no artigo 171 do Código Tributário Nacional – CTN e na própria Lei Geral de Transação – Lei 13.988/2020. 

Trata-se das modalidades de (i) transação por capacidade de pagamento, (ii) transação de débitos de difícil recuperação, (iii) transação de pequeno valor e, também, (iv) transação relativa a débitos garantidos por seguro garantia ou carta de fiança. 

Em linhas gerais, podem aderir ao referido Edital aqueles contribuintes com débitos de natureza tributária ou não tributária no valor igual ou inferior a R$ 45 milhões, inscrito até 4 de março de 2025 no caso da modalidade de transação por capacidade de pagamento, transação de débitos considerados irrecuperáveis e transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança; e até 2 de junho de 2024 na modalidade de transação de pequeno valor. 

Na transação por capacidade de pagamento permite-se ajustar prazos e descontos (até 65% na regra geral ou 70% para pessoas físicas, MEIs, micro e pequenas empresas, Santas Casas, cooperativas, OSCs e instituições de ensino) à real situação financeira do contribuinte, com fundamento de validade no princípio da capacidade contributiva.  

Nessa hipótese está prevista entrada de 6% do valor consolidado, em até seis parcelas mensais, podendo ser dispensada caso o pagamento total do valor aconteça em até 6 parcelas mensais. O saldo remanescente poderá ser objeto de parcelamento em até 114 vezes, com descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, limitado a 65% do valor total. 

Na hipótese de transação de débitos considerados de difícil recuperação estão ofertadas condições ainda mais vantajosas, com descontos que podem alcançar 65% ou 70% para aqueles débitos com baixa perspectiva de recuperação. Nessa modalidade estão parametrizadas as dívidas com mais de 15 anos e sem garantias ou suspensão (por decisão judicial) atualmente; dívidas com a cobrança suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos, conforme o artigo 151, incisos IV ou V, do Código Tributário Nacional – CTN, bem como pessoas jurídicas (empresas) em regime falimentar, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial, ou, ainda, pessoas jurídicas que estejam com a sua situação cadastral no CNPJ qualificado como baixado, inapto ou suspenso. 

Nesses casos as condições de pagamento contemplam entrada de 5% do valor consolidado, em até 12 parcelas, sendo a entrada dispensada caso o pagamento total do valor seja efetivado em até 6 parcelas mensais. O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 108 parcelas, com descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, limitado a 65% do valor total.  

No que refere à transação de pequeno valor a mesma está direcionada aos débitos consolidados de até 60 salários-mínimos, com faixas de desconto específicas e tratamento diferenciado para Microempreendedores Individuais (MEI). 

A nominada transação de débitos garantidos viabiliza a negociação de dívidas com seguro garantia ou carta fiança, focando no parcelamento do valor de entrada, sem descontos sobre o principal devido.  

As condições de pagamento para essa modalidade dos débitos garantidos estão escalonadas com previsão de entrada de 50% e pagamento do saldo remanescente em até 12 parcelas; entrada de 40% e pagamento do saldo remanescente em até 8 parcelas; ou, ainda, entrada de 30% e pagamento do saldo remanescente em até 6 parcelas. 

Ressalte-se que todos os benefícios dependem da capacidade de pagamento do contribuinte aderente, que é classificada automaticamente pelo sistema em “A”, “B”, “C” ou “D”. Na classificação “A” ou “B” o valor de entrada é facilitado. Em se tratando de classificação “C” ou “D”, além de poder aproveitar a entrada facilitada, o contribuinte tem em seu favor a previsão de um prazo maior para pagar e descontos sobre juros, multas e encargo legal. Caso o contribuinte não esteja de acordo com a classificação extraída do sistema oficial, poderá manejar Pedido de Revisão de Capacidade de Pagamento – CAPAG para a devida adequação da mesma. 

Da mesma forma, deve-se atentar que a adesão aos termos do Edital PGDAU 11/2025 deve abranger a totalidade das inscrições elegíveis, exceto as inscrições que estejam garantidas, parceladas, transacionadas ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial, estando vedada a adesão parcial e admitida a combinação entre diferentes modalidades de transação disponíveis. 

Também está previsto que, em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, o contribuinte poderá requerer a alienação por iniciativa particular para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, inclusive mediante a utilização da sistemática do “COMPREI”, instituída pela Portaria PGFN 3.050/2022. 

Dois aspectos negativos do referido Edital devem ser destacados.  

O primeiro deles é que as modalidades previstas no mesmo não contemplam o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. 

O segundo ponto que poderia ser melhorado no Edital é que estão contemplados somente os débitos inscritos em dívida ativa da União, excluídos, portanto, débitos em discussão no contencioso administrativo fiscal federal e ou objeto de ações ativas por parte dos contribuintes, tais como mandados de segurança e ações anulatórias.  

Ainda assim, nossa recomendação é que os contribuintes interessados façam o levantamento de seus débitos inscritos em dívida ativa, bem como a avaliação criteriosa quanto ao custo benefício de adesão e suas implicações futuras, como, por exemplo, a suficiência de fluxo de caixa para pagamento dos valores transacionados, a viabilidade da renúncia ao direito e desistência das defesas judiciais em curso contra a União, além, também, da acessibilidade às inúmeras informações e documentos que a Fazenda Nacional exige para que a transação seja aceita e formalizada. 

Para tanto, nossa equipe está à disposição dos contribuintes interessados (pessoas físicas e jurídicas) para o devido e necessário assessoramento para fins de adesão, sem incorrer em riscos e com a máxima segurança jurídica