Artigos | Postado no dia: 7 outubro, 2025
Segunda fase da transação tributária na cobrança de débitos federais de alto impacto econômico
Através da novel Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19, de 29 de setembro de 2025, foi instituída pela Fazenda Nacional em conjunto com a Receita Federal do Brasil – RFB a segunda fase da transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado – PRJ do Programa de Transação Integral – PTI.
Trata-se da transação tributária federal por meio da qual podem ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União (PGFN) assim como os créditos tributários sob a administração da RFB que alcancem valor igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), que sejam objeto de ação judicial movida pelo contribuinte contra o Fisco Federal e, também, que estejam integralmente garantidos ou suspensos por decisão no respectivo processo.
Nessa segunda fase, a transação em questão poderá envolver como concessões (i) o oferecimento de descontos de, no máximo, 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do crédito, vedado o desconto sobre o principal; (ii) a possibilidade de parcelamento em, no máximo, 120 (cento e vinte) prestações; (iii) o escalonamento das prestações, com ou sem pagamento de entrada; e, ainda, (iv) a flexibilização das regras para substituição ou liberação de garantias vinculadas ao processo judicial relativo aos valores transacionados.
É de se ressaltar que os depósitos judiciais que, na data da celebração da transação, estejam na Conta Única do Tesouro Nacional vinculados a débitos negociados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, que terá como referência a data do depósito. Nessa hipótese as condições de pagamento com as concessões e reduções serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação.
Da mesma forma, nessa nova janela de transação tributária federal admite-se o uso de precatórios federais ou de direito creditório líquido e certo, com sentença de valor transitada em julgado e oponível à União Federal, para amortização do crédito transacionado.
O mencionado “Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado – PRJ” corresponde à medida para concessão dos descontos fixados nesta nova Portaria, e será mensurado a partir do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas ao crédito negociado, considerando-se, nesse contexto: (i) o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança; (ii) a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação; (iii) o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; (iv) a perspectiva de êxito das estratégias judiciais; e, também, (v) o custo da demanda e da cobrança administrativa e judicial. A aferição desse Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado – PRJ é de critério exclusivo da PGFN.
Do ponto de vista operacional, o contribuinte interessado deve formalizar seu requerimento de transação de que trata a Portaria perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente por meio do sítio eletrônico do REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), até no máximo 29 de dezembro de 2025.
Diante desse regime normativo estabelecido pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19/2025, recomenda-se que as empresas, assim como os contribuintes pessoas físicas, que tiverem interesse em avaliar possível adesão à transação sob análise, estejam devidamente orientadas do ponto de vista jurídico na análise de quais ações judiciais e débitos inscritos podem ou não ser transacionados.
Não há dúvidas de que se trata de importante oportunidade de composição via transação trazida pelo Fisco Federal, em linha com as regras gerais previstas na Lei Geral de Transação (Lei nº 13.988/2020), que pode não só resultar em ganhos financeiros expressivos em face das reduções previstas na Portaria Conjunta, mas, na mesma esteira, encerrar litígios de alta monta que estejam em curso perante o Poder Judiciário, proporcionando segurança jurídica ao contribuinte litigante ou inscrito na dívida ativa federal.
Nosso escritório está à disposição dos interessados quanto à estratégia adequada a ser adotada visando realizar a ora recomendada análise jurídica do quadro processual e dos débitos inscritos em dívida ativa elegíveis para essa segunda etapa da transação tributária federal (RFB e PFN) na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, bem como executar a respectiva adesão.