Artigos | Postado no dia: 16 janeiro, 2026
O STF julgará em breve a exclusão do iss das bases de cálculo do PIS e COFINS: sua empresa já ajuizou esta demanda?
Por: Fabio Artigas Grillo
Mais um relevante contencioso tributário deve ser resolvido proximamente perante o Poder Judiciário, qual seja: a exclusão do Imposto Sobre Serviços – ISS da base de cálculo do PIS e COFINS.
Trata-se do Tema 118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal – STF, objeto do Recurso Extraordinário 592.616-RS, pautado para julgamento no próximo dia 25 de fevereiro.
Os contribuintes têm chance efetiva de êxito na questão, eis que, em síntese, não se pode admitir a inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS porque:
(a) O ISS não configura faturamento da pessoa jurídica, e, também, não constitui receita, visto que se alguém fatura ISS esse alguém é o Município e não o prestador de serviços. Esse entendimento foi confirmado pelo E. STF quando do julgamento da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69 – “tese do século”).
(b) O artigo 195 da Constituição Federal de 1988 prevê apenas a possibilidade de incidência de contribuições sociais sobre o faturamento, o lucro ou a folha de salários, assim como o artigo 154 do mesmo Diploma Normativo.
(c) Ao editar a Lei 9.718/98, alargando nitidamente o conceito de faturamento para unicamente equipará-lo ao conceito de receita total, mantidos os valores de ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, o legislador claramente extrapolou a competência tributária delimitada pelo artigo 195 da Constituição Federal de 1988.
(d) Assim, acabou esse legislador por criar nova fonte de custeio para a Seguridade Social — receita contemplando os valores a título de ISS nas bases de cálculo — e, consequentemente, novas contribuições sociais, o que, de forma alguma, se pode admitir.
(e) Tendo havido criação de novos tributos, correto seria a edição de lei complementar para inseri-los no ordenamento jurídico, o que não se verificou, já que as Leis 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03 são meras leis ordinárias, afrontando o artigo 195, §4º e 154, I, da Constituição Federal de 1988.
(f) O artigo 110 do Código Tributário Nacional foi infringido pela Lei Complementar 70/91 (artigo 2º, parágrafo único); Lei 9.718/98 (artigos 2º e 3º seu parágrafo 1º); Lei 10.637/02 (artigo 1º) e Lei 10.833/03 (artigo 1º), respectivamente, alterando a substância do instituto de Direito Privado denominado faturamento, que não contempla os valores a título de ISS, mas sim, unicamente as receitas decorrentes das vendas, vendas e serviços ou serviços de qualquer natureza.
O julgamento desse Tema 118 já foi iniciado em 2020 no plenário virtual do STF quando quatro ministros se manifestaram em favor dos contribuintes. Porém, o julgamento foi interrompido quando o Ministro Luiz Fux, então presidente do STF, conferiu destaque ao caso para que fosse apreciado no plenário físico, posteriormente cancelado. Apesar do cancelamento do destaque, os votos já proferidos pelos ministros (inclusive os agora aposentados) foram mantidos.
Posteriormente, incluído o processo na sessão física de 28 de agosto de 2024, o julgamento foi retomado, tendo, no entanto, sido suspensa a respectiva sessão, consolidando um placar momentâneo de 5 votos favoráveis à exclusão do ISS (Ministros Celso de Mello, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e André Mendonça) contra 5 votos contrários (Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Gilmar Mendes).
Diante desse contexto, a pergunta relevante nesse momento é uma só: a sua Empresa já ajuizou o mandado de segurança individual objetivando a exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e COFINS objeto do Tema 118 do STF, inclusive para fins de recuperação dos créditos dos últimos 5 anos?
Caso não tenha ainda ajuizado entre em contato conosco, pois, tal como prescrito pelo brocardo jurídico: “O direito não socorre aos que dormem” (do latim: “Dormientibus non succurrit jus”).