Artigos | Postado no dia: 18 março, 2026
Lucro presumido no IRPJ e CSLL: a questionável majoração dos percentuais de presunção
Por: Fabio Artigas Grillo
As pessoas jurídicas que apuram o IRPJ e a CSLL pela sistemática do Lucro Presumido foram surpreendidas no crepúsculo de 2025 com o advento da Lei Complementar 224, que, sob o pretexto de reduzir os benefícios fiscais vigentes para inúmeros tributos federais, majorou em 10% os percentuais de presunção aplicáveis e que decorrem do tipo de atividade empresarial desempenhada.
Fato é que essa nova sistemática apresenta inúmeras inconstitucionalidades e ilegalidades, ensejando a recomendação de que os contribuintes afetados promovam a judicialização da matéria.
Com efeito, a Lei Complementar 224/2025 majorou em 10% os percentuais de presunção utilizados para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas tributadas pelo regime de Lucro Presumido.
Em termos práticos, a mudança resulta em uma base de cálculo majorada para a apuração do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido.
Esse acréscimo não é aplicado de forma automática sobre a totalidade da receita, ou seja, a majoração ocorrerá exclusivamente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano calendário, permanecendo a parcela da receita até esse limite sujeita aos percentuais originais do regime.
De relevante nessa quadra, o artigo 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar 224/2025 assim dispõe:
Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.
§1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais:
III – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
§4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir:
VII – regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.
§5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do §4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:
I – o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
II – o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.
Em relação ao IRPJ essa nova regra é aplicável automaticamente a partir desde 1º de janeiro de 2026; para a CSLL 1º de abril de 2026.
Na hipótese de apuração trimestral, deve ser considerado o limite proporcional de R$ 1.250.000,00 (hum milhão duzentos e cinquenta mil reais) por trimestre.
Sobre a receita bruta trimestral:
- aplica-se o percentual normal de presunção do IRPJ e da CSLL até o limite de R$ 1.250.000,00 (hum milhão duzentos e cinquenta mil reais); e
- aplica-se o percentual de presunção acrescido em 10% sobre a parcela da receita bruta que exceder esse limite.
Por exemplo: uma empresa comercial optante pelo lucro presumido (base de presunção 8% da receita bruta) aufere, no primeiro trimestre de 2026, receita bruta de R$ 1.500.000,00. O lucro presumido deverá ser calculado da seguinte forma:
- 8% (base de presunção) sobre R$ 1.250.000,00 +
- 8,8% (base de presunção + 10%) sobre a parcela excedente de R$ 250.000,00.
As receitas financeiras e os ganhos de capital, que correspondem a receitas computadas de forma integral na base de cálculo do IRPJ e da CSSL não entram no cômputo do limite anual de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), ou seu valor proporcional aos períodos de apuração.
Ou seja, apenas as receitas submetidas aos coeficientes de presunção incidentes sobre a receita bruta devem ser consideradas no cômputo do referido limite, conforme previsão do §5º do artigo 4º da Lei Complementar 224/2025.
No caso da CSLL, para o ano de 2026, como o acréscimo será aplicado a partir somente de 1º de abril – segundo trimestre, o limite anual será de R$ 3.750.000,00 (três milhões, setecentos e cinquenta mil) reais, o equivalente a ¾ (três quartos) do limite anual.
Destaque-se que referido ajuste proporcional não se aplica ao IRPJ, cujo novo percentual incide desde 1º de janeiro próximo passado – primeiro trimestre do ano.
Importante salientar que o regime de redução de incentivos e benefícios tributários introduzido pela Lei Complementar 224/2025 não alcança o IRRF, inclusive na hipótese de beneficiário domiciliado no exterior, aplicando-se exclusivamente ao IRPJ.
Existem aspectos de inconstitucionalidade e ilegalidade na nova sistemática de apuração do IRPJ e CSLL implementada pela Lei Complementar 224/2025.
Recomenda-se, portanto, a sua discussão judicial, mediante obtenção de decisão judicial (liminar) para suspender e, posteriormente, (sentença/acórdão) afastar em definitivo a majoração de 10% sobre os percentuais de presunção.
A decisão judicial final, caso vitoriosa, também visa garantir a compensação dos valores recolhidos a maior a título de IRPJ e CSLL, com parcelas futuras/vincendas dos tributos federais, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional – CTN e artigo 74 da Lei 9.430/96.
Quanto à via processual recomendável tem-se o mandado de segurança preventivo, pois se trata de matéria de direito e exclusivamente com prova documental pré-constituída.
A competência jurisdicional é da Justiça Federal (primeira instância), Tribunais Regionais Federais (segunda instância) e Tribunais Superiores STF STJ (instância final).
O risco de sucumbência (dever de pagar honorários ao procurador da Fazenda Nacional) é inexistente, pois não essa regra não se aplica ao mandado de segurança.
Existe ainda a possibilidade, caso o contribuinte assim decida (por se tratar de uma faculdade), de que o mandado de segurança contemple depósitos judiciais dos valores controversos a título de IRPJ e CSLL, no caso tão somente os acréscimos decorrentes da aplicação do adicional de 10% nas bases em questão.
Em síntese, os argumentos jurídicos dos contribuintes são os seguintes:
- Desvirtuamento da natureza jurídica do Lucro Presumido: O lucro presumido é um regime de apuração simplificada (cf. artigo 44 do CTN), não um benefício fiscal. Portanto, não pode ser alvo de redução linear de incentivos, pois é uma escolha de sistema baseada em praticabilidade.
- Violação ao Princípio da Capacidade Contributiva: O aumento de 10% nas alíquotas de presunção (base de cálculo) sobre a receita acima de R$ 5 milhões pode tributar “renda fictícia”, ignorando o lucro real da empresa, resultando em inconstitucionalidade.
- Violação ao Princípio da Isonomia: A norma trata de forma desigual empresas com faturamento similar, ao majorar a tributação com base em critério arbitrário de faturamento.
- Descompasso orçamentário e temporal: A Lei Complementar 224/25 foi publicada em dezembro de 2025, amparada em demonstrativo de gastos (Lei Orçamentária Anual – LOA) que só se tornou definitivo em 2026. Argumenta-se a inaplicabilidade para 2026 por ausência de base legal na data da edição.
- Violação ao Princípio da Segurança Jurídica, Confiança Legítima e Simplicidade: Alterações abruptas no regime de tributação geram incerteza e prejudicam o planejamento tributário das empresas.
Do ponto de vista dos precedentes e jurisprudência, por se tratar de legislação recente, os sinais ainda são preliminares.
A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7936, distribuída ao ministro Luiz Fux. Não houve concessão de liminar, mas, tão somente a intimação da União (através das respectivas entidades) para a apresentação prévia de Informações (defesa).
Ao mesmo tempo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) igualmente ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7944, também distribuída ao ministro Luiz Fux, ainda não despachada.
Anote-se, por fim, a existência de liminares (efeito ativo) deferidas em Agravos de Instrumento perante os Tribunais Regionais Federais da 4ª e 3ª Regiões, respectivamente, com notícia de algumas liminares também deferidas em distintas Varas Federais.