Artigos | Postado no dia: 20 outubro, 2026

Lei Complementar 236/2026 altera o CTN e estabelece novas regras sobre multas e contencioso tributário

 

Publicada em 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar 236/2026 promoveu alterações no Código Tributário Nacional – CTN, para estabelecer normas gerais sobre penalidades, solução de controvérsias e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. As mudanças alcançam a relação dos contribuintes com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com reflexos na condução de defesas e na regularização de débitos.

Dentre as novidades, destaca-se a limitação das multas tributárias pelo novo artigo 113-A do CTN. Como regra, a penalidade não poderá ultrapassar 75% do tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tenha sido afetada pela infração. O limite será de 100% nos casos de prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio, e de 150% em caso de reincidência. Os tetos não abrangem multas isoladas desvinculadas do valor de crédito ou tributo, permanecendo exigível a observância da razoabilidade e da proporcionalidade.

A legislação também prevê reduções das penalidades lançadas de ofício, conforme a disciplina de cada ente: 50% para pagamento integral e 40% para parcelamento dentro do prazo de impugnação; após esse prazo e antes da inscrição em dívida ativa, as reduções serão de 30% e 20%, respectivamente. Para participantes de programas de conformidade, os percentuais serão de 60%, 50%, 40% e 30%, nas mesmas hipóteses. O benefício não alcança o devedor contumaz, tipo de contribuinte definido pela Lei Complementar 227/2026.

Quanto à regularização espontânea, o artigo 138 passa a explicitar a exclusão da multa de mora na denúncia espontânea, observados seus requisitos legais. A administração tributária deverá, ainda, priorizar mecanismos preventivos de autorregularização antes da autuação e estabelecer programas de conformidade, nos termos da legislação específica, incentivando a cooperação e a prevenção de litígios.

Outra alteração relevante envolve o seguro garantia e a fiança bancária oferecidos em execução fiscal. Sua aceitação pelo credor passa a constituir hipótese expressa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme a regulamentação dos órgãos de cobrança judicial, enquanto a garantia permanecer regular e não houver hipótese de sinistro. A medida exige atenção às condições de aceitação, pois a simples apresentação da garantia não basta para produzir esse efeito.

No campo da solução de controvérsias, foram incorporadas ao CTN a arbitragem especial tributária e aduaneira e a mediação, cuja implementação depende de legislação específica. Também foram previstas hipóteses de suspensão da exigibilidade pela instituição da arbitragem, pela proposta de transação aceita pela administração e pelo acordo decorrente de mediação. A instauração desses procedimentos deve considerar seus efeitos sobre a prescrição, pois a lei ampliou as causas de interrupção do prazo de cobrança.

A reforma também introduz normas gerais para o processo administrativo fiscal, incluindo prazos de 20 dias úteis para impugnação e recursos voluntário e especial, quando cabíveis, e de 5 dias úteis para embargos de declaração. Prevê, ainda, suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. A aplicação dessas regras deve observar o regime de adaptação legislativa, sem presumir a substituição imediata dos prazos atualmente utilizados por cada administração.

Em relação à jurisprudência, o novo artigo 194-A determina que decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ, com efeito vinculante no âmbito judicial, também vinculam a administração tributária após o trânsito em julgado. Nesses casos, a Fazenda Pública deverá, em até 90 dias úteis, publicar parecer fundamentado sobre a aplicação da orientação, inclusive quanto aos temas em que deixará de resistir às pretensões dos contribuintes.

Para os créditos dos contribuintes, o artigo 165-A determina que os valores pagos indevidamente sejam atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos tributários do respectivo ente. A lei também prevê que o prazo de cinco anos para habilitação administrativa de indébito reconhecido judicialmente seja contado da certificação do trânsito em julgado.

Embora vigente desde a publicação, a lei estabelece prazo de dois anos para adaptação das legislações de processo administrativo fiscal e, para Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios de redução de penalidades previstos no artigo 142, §5º. Na ausência de implementação das regras processuais ao final desse período, serão aplicados os parâmetros nacionais dos artigos 208-A a 208-J do CTN.

Diante desse cenário, é importante que as empresas examinem suas autuações e contingências à luz dos novos limites de multas, identifiquem discussões abrangidas por precedentes vinculantes e acompanhem a implementação das regras de conformidade e defesa administrativa. A adoção de cada medida deverá considerar a legislação do ente responsável e as particularidades do caso concreto.