Artigos | Postado no dia: 31 julho, 2024
Lei 14.905/2024 – padronização dos parâmetros de atualização monetária e aplicação de juros no Código Civil
No último dia 1º de julho, foi sancionada a Lei 14.905/24, que introduziu importantes modificações no Código Civil, relativamente aos parâmetros de atualização monetária e juros em obrigações pecuniárias, e afastou expressamente a aplicação das regras da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) em determinadas operações.
No âmbito do direito empresarial, as principais alterações foram as seguintes:
(1) Inadimplemento de Obrigações. As partes são livres para estipular o índice de correção monetária aplicável aos seus contratos, salvo em caso de previsão em lei específica. Não o fazendo será aplicável o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
(2) Perdas e Danos em Obrigações Pecuniárias. Do mesmo modo, as partes podem livremente estipular o índice de correção monetária aplicável às perdas e danos apurados em razão do descumprimento de obrigações de pagamento em dinheiro. Não o fazendo, igualmente será aplicável o IPCA/IBGE.
(3) Juros Legais (Moratórios). As partes também são livres para estipular os juros moratórios aplicáveis no caso de inadimplemento de obrigações contratuais. Não o fazendo, será aplicável a taxa SELIC, deduzido o IPCA/IBGE. A metodologia de cálculo e a forma de aplicação da SELIC serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Caso a SELIC apresente resultado negativo, o montante dos juros deverá ser considerado igual a zero para o período de referência.
(4) Juros Legais (Remuneratórios). Do mesmo modo, as partes podem livremente fixar as taxas de juros aplicáveis aos seus contratos e operações financeiras. A Lei 14.905/24 alterou o Decreto 22.626/33 para eliminar a proibição de cobrança de juros compostos e taxa superior ao dobro da taxa legal em operações entre empresas. Não havendo previsão da taxa de juros aplicável no contrato celebrado entre as empesas, será aplicável a taxa SELIC.
Em resumo, a Lei 14.905/24 referendou a livre negociação para estabelecimento do índice de atualização monetária e da taxa de juros aplicáveis aos contratos e operações empresariais, comerciais e financeiras, e buscou padronizar os procedimentos de atualização monetária e cálculo de juros nos pagamentos em contratos sem taxa previamente acordada pelas partes.
Ademais, a Lei 14.905/24 promoveu alterações na Lei da Usura, reconhecendo a licitude da livre negociação de taxas de juros entre empresas e no âmbito do mercado financeiro e do mercado de capitais, assim como em operações financeiras estruturadas, títulos de crédito e valores mobiliários e operações com fundos de investimentos, trazendo maior segurança jurídica para esses mercados.
Em relação aos processos judiciais, as novas disposições legais não atingirão as condenações judiciais nas quais os índices de correção monetária e juros de mora tenham sido fixados em decisão judicial transitada em julgado.
Em relação à mora decorrente de ilícitos civis, matéria mais comum em processos judiciais, a alteração legislativa objetiva: (i) encerrar a discussão travada no julgamento do Recurso Especial 1.795.982/SP, que abordava a aplicação da taxa SELIC para corrigir as condenações civis; e (ii) uniformizar, em âmbito nacional, a aplicação de juros e correção monetária, pois até o momento cada tribunal estadual possuía sua própria interpretação sobre o tema.
O legislador, no entanto, não define a forma de capitalização dos juros da taxa SELIC, fixando a competência do Conselho Monetário Nacional para fazê-lo. Do ponto de vista econômico, a metodologia de cálculo pode apresentar variações significativas.
Os dispositivos da Lei 14.905/2024 entrarão em vigor 60 (sessenta dias) após a publicação, com exceção da regra que prevê a definição, pelo Conselho Monetário Nacional, da metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa SELIC.