Notícias | Postado no dia: 21 julho, 2025
Afastamento da Prescrição do “Gross Up” dos Créditos de PIS e COFINS
Como é sabido muitos contribuintes que tiveram êxito em suas ações individuais relativas à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e COFINS (Tema 69 STF) têm buscado se beneficiar de creditamento adicional por conta do recálculo contemplando a metodologia denominada “gross up”.
Trata-se especificamente da aplicação do critério de formação de preços denominado “gross up”, resultando em carga tributária incidente sobre determinada mercadoria e a receita líquida obtida pela sua comercialização.
Efetivamente, após o trânsito em julgado originário em linha com o Tema 69 do STF, os contribuintes habilitaram e tiveram deferida perante a Receita Federal do Brasil – RFB a autorização para proceder a compensação dos créditos pretéritos a título de PIS e COFINS, na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Ocorre que, na sua grande maioria, esses contribuintes habilitaram crédito compensável a menor àquele que efetivamente tinham direito, posto que não aplicada em suas planilhas de cálculo o mencionado “gross up”.
Por conta disso, para o aproveitamento via compensação dos créditos tributários adicionais, decorrentes do recálculo mediante aplicação do “gross up”, é recomendável nova habilitação complementar perante a RFB.
A controvérsia surge justamente nesse ponto, dado que, sistematicamente, a RFB vem indeferindo essas habilitações dos créditos adicionais sob o fundamento de que o direito creditório se encontra extinto pela prescrição.
Entende a RFB, para justificar a prescrição apontada, que o procedimento da habilitação complementar dos créditos não pode ser formalizado após o transcurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado das ações individuais.
Diante desse tipo de impasse, temos orientado nossos clientes quanto à necessidade de ajuizamento de novo mandado de segurança visando preservar o direito líquido e certo ao processamento do pedido de habilitação complementar dos créditos recalculados mediante aplicação do “gross up”, sem caracterizar a alegada prescrição.
Essa estratégia tem sido exitosa, tanto é que, recentemente, a Justiça Federal de Ponta Grossa – Seção Judiciária do Estado do Paraná, ratificou a procedência do procedimento adotado a título de nova habilitação dos créditos de PIS e COFINS mediante “gross up” ao proferir decisão de mérito afastando a hipótese de prescrição. Veja-se, nesse sentido, o teor da fundamentação judicial referida:
“Assim, com base no art. 168, II, do CTN, o contribuinte tem o prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito à restituição/compensação, para pleitear a compensação do indébito.
Além disso, a jurisprudência é firme ao entender que o contribuinte tem o direito de utilizar integralmente seus créditos em compensações sempre que os houver habilitado perante as autoridades fazendárias dentro do prazo quinquenal acima referido.
De fato, conforme o entendimento pacífico de ambas as Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região competentes para apreciação de matéria tributária, a habilitação dos créditos perante a Receita Federal do Brasil é o ato inicial do processo de compensação. Por isso, uma vez realizada a habilitação dentro do prazo prescricional, a efetiva utilização dos créditos habilitados para a quitação de débitos do contribuinte pode ser feita além desse mesmo prazo.
No mais, não pode ser acolhida restrição de ordem infralegal ao gozo desse direito, tal como aquela prevista no Parecer Normativo Cosit n. 11/2014 ou n. 384/2014, porquanto desprovida de base legal.
Logo, a impetrante faz jus à compensação dos créditos tributários reconhecidos judicialmente e habilitados perante a Receita antes do prazo prescricional quinquenal, podendo aproveitar os créditos habilitados mesmo após o quinquênio contado do trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheceu.”
Ou seja, ao contrário do que vem entendendo o Fisco Federal (RFB), o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do artigo 165, III, c/c o artigo 168, I, ambos do Código Tributário Nacional – CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente.
Por conclusão, caso a sua pessoa jurídica seja detentora de decisão favorável transitada em julgado reconhecendo a exclusão do ICMS das bases de cálculo e, por consequência, o direito de compensar os créditos decorrentes das obrigações pretéritas, estamos à disposição para orientá-lo quanto à estratégia adequada a ser adotada visando o aproveitamento dos valores resultantes do recálculo mediante aplicação do “gross up”.