Artigos | Postado no dia: 19 novembro, 2025

As Novas Regras da RFB para a Declaração de Criptoativos (DeCripto)

 

Fabio Artigas Grillo 

 

Por meio da novel Instrução Normativa 2.291, publicada no último dia 14 de novembro, a Receita Federal do Brasil – RFB atualizou o regramento para a prestação de informações relativas a operações com criptoativos.

Trata-se da adoção oficial do padrão internacional “Crypto-Asset Reporting Framework – CARF” para troca automática de informações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – da OCDE, com base na Convenção Multilateral de Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária.

As informações serão prestadas pela denominada Declaração de Criptoativos – DeCripto, em substituição ao modelo atual e a partir somente de julho de 2026. Ou seja, o modelo atual seguirá valendo até 30 de junho de 2026.

Estão obrigadas a apresentar a DeCripto a prestadora de serviço de criptoativo que seja residente tributário no Brasil – seja constituída ou organizada de acordo com as leis e tenha personalidade jurídica no Brasil, ou que tenha a obrigação de apresentar à RFB declarações com informações fiscais relativas à renda; seja também gerida ou que tenha um local regular de negócios; ou, ainda, que preste serviço de criptoativo no Brasil.

Da mesma forma estão obrigadas à apresentação da DeCripto a pessoa física ou a entidade residente ou domiciliada no Brasil no caso de operações (a) efetuadas por meio de prestadora de serviço de criptoativo residente no exterior; (b) efetuadas por meio de plataforma descentralizada; ou (c) não efetuadas por meio de prestadora de serviço de criptoativo.

Assim, quanto a quem deve prestar informações e ao prazo, tem-se (i) as prestadoras de serviços de criptoativos no Brasil (“exchanges” brasileiras), todos os meses, independentemente de valor; e (ii) pessoas físicas ou jurídicas usuárias de criptoativo, somente quando realizarem operações sem a intermediação de “exchanges” brasileiras (em valor superior a R$ 35 mil no mês, quando antes era R$ 30 mil).

Passa a ser obrigatória a prestação de informação pelas prestadoras de serviço de criptoativo domiciliadas no exterior que prestam serviços no Brasil, conforme estabelecido pela Lei 14.754/2023.

Dentre as operações realizadas e que deverão ser objeto de informação destacam-se a compra e venda; a permuta entre criptoativos declaráveis; transferências de entrada (como airdrop, renda de staking ou mineração, tomada de empréstimo); as transferências de saída (como pagamento de empréstimo, aquisição de bens ou serviços, depósito de garantias); a aquisição de bens ou serviços em valor superior ao equivalente em reais a U$ 50 mil; as transferências para carteiras não vinculadas a uma prestadora de serviços de criptoativos; a perda involuntária de criptoativo declarável; além da distribuição primária e resgate de criptoativo declarável referenciado em ativo.

O que chama a atenção no novo regramento é o nível de detalhamento das informações e operações requisitadas pela RFB, em oposição à liberdade preconizada pelos criptoativos e seu respectivo mercado.

Com efeito, para todas as operações efetuadas deverão ser prestadas de forma individualizada informações tais como: data, o tipo, a identificação dos usuários, os criptoativos e sua quantidade utilizados da operação, dentre outras.

Na mesma toada, a pessoa física ou a entidade residente ou domiciliada no Brasil igualmente deverá prestar informações relativas à data, ao tipo e usuário da operação, inclusive seu CPF ou CNPJ (ou NIF no exterior), assim como os criptoativos declaráveis usados na operação, em especial sua quantidade e valor.

Quanto aos métodos fixados pela regra visando a avaliação da operação com criptoativo declarável, a prestadora de serviço e o usuário deverão declarar o valor justo do criptoativo declarável utilizado, que deve corresponder ao montante em reais efetivamente pago no momento da operação ou, se for o caso, determinado com base em valores de pares de negociação que a prestadora de serviços mantém. Em caso de arbitramento pela ausência desses dados, poderão ser utilizados como precificação o valor contábil, as cotações de sites especializados, a avaliação mais recente ou ainda a estimativa razoável.

Por fim, em se tratando de obrigação tributária de cunho acessório, a pessoa física ou entidade que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada por meio da DeCripto, que prestá-las fora dos prazos fixados, que as omitir ou, ainda, que as prestar de forma inexata, incompleta ou incorreta, ficará sujeita às multas capituladas e que são progressivamente mais agressivas de acordo com a gravidade da situação verificada.

Com esse regramento atualizado, sem dúvida haverá um maior rigor fiscalizatório da RFB no mercado de criptoativos, resultando em potenciais autuações e contenciosos administrativos, principalmente no que refere à natureza das operações, os atores envolvidos e, também, as bases de cálculo que serão objeto de arbitramentos desproporcionais ou abusivos por parte da Administração Tributária federal.