Artigos | Postado no dia: 9 abril, 2025

Transação tributária federal na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico

Fabio Artigas Grillo  

No último dia 3 de abril corrente a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria Normativa MF nº 721/2025, instituindo a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, com base no denominado “Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado – PRJ”. 

Nessa modalidade de transação podem ser negociados os débitos que (i) alcancem valor mínimo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e que (ii) estejam inscritos em dívida ativa da União. Também se admitem débitos de tributos federais que (iii) sejam objeto de ação judicial antiexacional (movida pelo contribuinte), integralmente garantidos ou suspensos por decisão judicial. 

A aferição do valor mínimo acima indicado deve ser feita por inscrição em dívida ativa da União individualmente considerada. Ainda assim, eventuais inscrições em dívida ativa de valor inferior também poderão ser negociadas caso estejam em cobrança ou em discussão no mesmo processo judicial daquela que alcançar o valor mínimo acima referido. 

Nessa modalidade de transação estão contempladas as seguintes concessões: (i) o oferecimento de descontos de, no máximo, 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do crédito, vedado o desconto sobre o principal; (ii) a possibilidade de parcelamento em, no máximo, 120 (cento e vinte) prestações; (iii) o escalonamento das prestações, com ou sem pagamento de entrada; e, também, (iv) a flexibilização das regras para substituição ou liberação de garantias. 

Dois aspectos trazidos pela novel Portaria merecem destaque.  

O primeiro deles é que poderão ser utilizados depósitos judiciais que, na data da celebração da transação, estejam na Conta Única do Tesouro Nacional vinculados a débitos negociados. Os mesmos serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, tendo como referência a data do depósito, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação. 

O segundo aspecto a destacar é que poderão ser utilizados precatórios federais ou de direito creditório líquido e certo, com sentença de valor transitada em julgado e oponível à União Federal, para amortização de dívida tributária principal, multa, juros e encargo legal. 

Essa modalidade de transação deve observar o referido “Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado – PRJ” enquanto medida para concessão de descontos, que será mensurado a partir do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionado ao crédito negociado.  

Nessa análise oficial serão avaliados (i) o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança; (ii) a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação; (iii) o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; (iv) a perspectiva de êxito das estratégias judiciais; e, da mesma forma, (v) o custo da demanda e cobrança administrativa e judicial. 

Além do aferimento do grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança, a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação deverá considerar a expectativa acerca do tempo em que continuará obstando os meios ordinários e convencionais de cobrança. 

Cabe exclusivamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a aferição do Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado – PRJ. 

Os requerimentos dessa modalidade de transação poderão ser formalizados perante o portal Regularize da Fazenda Nacional até às dezenove horas do próximo dia 31 de julho de 2025. 

Enfim, trata-se de excelente oportunidade para que os contribuintes que preencham os requisitos acima detalhados possam encerrar litígios envolvendo os tributos federais mediante concessões recíprocas, eliminando a insegurança jurídica e os elevados custos de manutenção de intermináveis ações judiciais em curso. 

Em última análise, é recomendável que as empresas e pessoas físicas verifiquem o estado atual de suas discussões judiciais que sejam eventualmente elegíveis, visando a tomada de decisão para fins de adesão (ou não) dos respectivos débitos à transação ora referida.