Artigos | Postado no dia: 16 abril, 2025

STJ autoriza penhora de criptoativos

Recentemente a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um importante precedente no tema de criptoativos, revelando um avanço significativo na adaptação do sistema processual às novas dinâmicas econômicas digitais. 

 Ao julgar o Recurso Especial nº 2.081.986/SP, a Corte Superior decidiu pela possibilidade de envio de ofício a corretoras (ou exchanges) com o objetivo de localizar e penhorar criptoativos em nome do devedor, no curso do cumprimento de sentença. 

O relator do caso, Ministro Humberto Martins, destacou que, embora não sejam moeda de curso legal, os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e reserva de valor, sendo, inclusive, passiveis de tributação. Por isso, podem ser considerados como um bem de valor econômico e integram o patrimônio de seus titulares. 

Nesse sentido, apontou que o art. 789 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o devedor responde com todos os seus bens, ressalvadas as restrições legais e, assim, os criptoativos podem ser objeto de penhora.  

Ainda, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto-vista, reconheceu que a penhora de criptoativos impõe diversos desafios operacionais ao Poder Judiciário. A tecnologia descentralizada de blockchain, o anonimato (ou pseudoanonimato), a velocidade das transações e as diferentes formas de armazenamento dos criptoativos, tornam o rastreamento desses valores mais difícil e complexo.  

Além disso, constatada a existência dos criptoativos e identificada sua titularidade, ainda surgem dificuldades relacionadas à sua custódia, liquidação e transferência.  

No entanto, o Ministro enfatizou que essas barreiras técnicas não podem servir ao propósito de impedir a satisfação do direito do credor. Há soluções práticas viáveis a serem adotadas pelo Poder Judiciário, como, por exemplo, o uso da tecnologia de cruzamento de dados para consulta de informações relativas a operações com criptoativos que são prestadas à Receita Federal do Brasil – RFB para fins tributários. 

Ademais, tal como extraído do julgado em questão, foi salientado que se encontra em desenvolvimento no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a ferramenta “CriptoJud”, que funcionará de maneira semelhante ao “SisbaJud”, visando facilitar o rastreamento e bloqueio de criptoativos.   

Ainda que a ausência de regulamentação específica do mercado de criptoativos seja um obstáculo na abordagem do tema, a decisão proferida pelo STJ resulta no entendimento de que as transações com criptoativos são cada vez mais comuns e, muitas vezes, são utilizadas como meio de ocultação patrimonial. 

Diante disso, aqueles investidores e titulares de criptoativos devem estar atentos à iminente regulamentação da matéria por parte do CNJ, evitando surpresas em suas carteiras de investimento e reserva de valores a título de bloqueios judiciais.