Artigos | Postado no dia: 3 abril, 2025

Prescrição intercorrente: processos administrativos tributários e aduaneiros

A inércia dos processos administrativos tributários e aduaneiros é realidade sedimentada no cotidiano das empresas e pessoas físicas que possuem defesas e recursos em tramitação perante a esfera administrativa da Receita Federal do Brasil – RFB. 

Seja nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil – RFB (DRJs, primeira instância), seja, também, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (instância recursal), é comum que os processos administrativos fiscais estejam sem andamento algum, completamente paralisados, em prazo ininterrupto e superior a 5 (cinco) anos. 

A consequência jurídica dessa paralisia dos processos administrativos é qualificada como prescrição intercorrente.  

Em outras palavras, a prescrição intercorrente é um instituto jurídico que extingue um processo judicial ou administrativo quando a parte autora/credora não toma as medidas necessárias para receber o que lhe é devido. Por exemplo, quando o processo não é movimentado por um longo período de tempo, podendo ocorrer inclusive nos feitos administrativos de cunho tributário e aduaneiro.  

Essa situação tem como ser combatida pelos contribuintes litigantes mediante ajuizamento de mandado de segurança com pedido liminar, objetivando a extinção dos processos administrativos em questão, e, por conseguinte, respectivas autuações originárias. 

Não se trata de renunciar à discussão administrativa, mas, concomitantemente, buscar amparo perante o Poder Judiciário tão somente no que refere à configuração da denominada prescrição intercorrente. 

Os fundamentos jurídicos que tornam essa discussão judicial viável são sólidos e já reconhecidos pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 

A ausência de movimentação dos processos administrativos tributários e aduaneiros, suficiente para qualificar a prescrição intercorrente, contraria diretamente os princípios norteadores da Administração Pública previstos na Constituição Federal de 1988 e na Lei do Processo Administrativo Federal, em especial a legalidade, eficiência e moralidade administrativas, além da duração razoável do processo. 

Na jurisprudência prevalece o entendimento segundo o qual “a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade” (STJ, Temas 269 e 270).  

Mais recentemente, agora em março do corrente ano, o STJ julgou dois recursos especiais repetitivos que resultaram no Tema 1293, segundo o qual “incide a prescrição intercorrente (…) quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos”. 

Portanto, nossa recomendação é que as empresas e pessoas físicas litigantes na esfera administrativa da RFB, seja em matéria tributária e ou aduaneira, revisem seus processos administrativos e, caso verificada a inércia em questão, promovam o necessário ajuizamento de mandado de segurança na defesa de seus interesses, visando a extinção dos mesmos em face da presença de prescrição intercorrente.