Artigos | Postado no dia: 12 fevereiro, 2025
Dinâmica das importações frente à greve nas alfândegas

Fabio Artigas Grillo
Os importadores vêm sentindo os efeitos danosos aos negócios em função do movimento grevista em curso nas alfândegas da Receita Federal do Brasil – RFB desde novembro de 2024, também denominado “operação-padrão”.
Sem adentrar ao mérito e às razões que ensejam esse tipo movimento pelos agentes públicos, cujo exercício é garantido pela Constituição Federal e regulado pela legislação ordinária, não há como se negar que as atividades empresariais que dependem de importações são diretamente afetadas.
O desembaraço aduaneiro, com as declarações de importação registradas, simplesmente fica inerte. O cronograma das importações atrasa no âmbito de um procedimento administrativo que deve ser célere por natureza, insumos faltam à atividade industrial, pedidos são descumpridos nas relações comerciais, as despesas com armazenagem em recintos alfandegados são reajustadas em progressão geométrica.
Enfim, o “custo Brasil” se acentua em todos os seus aspectos para aqueles que dependem dos despachos aduaneiros de importação para que seus negócios aconteçam.
Nesse tipo de situação, recomenda-se a utilização de mandado de segurança, cujo objetivo é obter decisão judicial que determine o prosseguimento e a prática dos atos administrativos necessários à conclusão do desembaraço aduaneiro.
O sujeito passivo deverá ser o inspetor chefe da respectiva alfândega onde estiver registrada a declaração de importação. O foro competente é, também, aquele da respectiva jurisdição fiscal da alfândega, perante a Justiça Federal.
Há sólidos fundamentos para dar sustentação ao “direito líquido e certo” dos importadores nesse tipo de mandado de segurança, com jurisprudência favorável.
Basicamente o que se tem, quando comprovada documentalmente a inércia no processo de desembaraço, a título de prova pré-constituída (que acompanha a petição inicial) no mandado de segurança, é a demonstração concreta da afronta ao princípio constitucional da eficiência administrativa, mediante continuidade e celeridade na prestação dos serviços por parte da Administração Pública, além de observadas as regras atinentes à legalidade administrativa e duração razoável do processo. Aliás, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Prevê igualmente o Texto Constitucional, no inciso VII de seu artigo 37, o direito de greve, a ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, tendo o Supremo Tribunal Federal – STF adotado o entendimento fixado por ocasião dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, com a aplicação da Lei de Greve do setor privado para a greve dos servidores públicos, assegurando, ao mesmo tempo, a continuidade dos serviços públicos, na forma das Lei nº 7.701/1998 e nº 7.783/1999, até a edição de lei específica.
Também em reforço, estabelece o Decreto nº 70.235/1972 (que dispõe sobre o processo administrativo fiscal federal), em seu artigo 4º, o prazo de 8 dias para a conclusão dos procedimentos administrativos.
É dizer, o legislador estabeleceu o prazo máximo de 8 dias para conclusão do desembaraço aduaneiro, devendo esse prazo ser cumprido, ainda que durante o período de paralisação das atividades dos agentes públicos encarregados da análise e do desembaraço das mercadorias.
Registrada a respectiva declaração de importação e não se operando a conclusão do desembaraço aduaneiro dentro de referido lapso temporal, estará caracterizada a mora administrativa. Por isso que, do ponto de vista documental, é importante contar com a íntegra da declaração de importação e extrato do despacho aduaneiro atualizado até a data do ajuizamento do mandado de segurança, visando a demonstração de que referido prazo legal encontra-se superado.
As liminares que vêm sendo deferidas fixam um prazo razoável – em geral não superior a 5 dias – para o seguimento e conclusão do despacho aduaneiro que estiver paralisado, ficando ao crivo do juiz. A única condição imposta pelas liminares é que sua eficácia seja suspensa em caso de exigência por parte da alfândega em relação à carga importada (por exemplo, uma reclassificação fiscal ou complementação de informações e documentos acerca dos itens importados).
Por fim, é importante que se diga que esse tipo de mandado de segurança não tem por objeto ou finalidade discutir essas eventuais exigências que podem surgir por parte da autoridade aduaneira frente à importação sob desembaraço. Seu objeto se limita à movimentação e conclusão do despacho aduaneiro afetado pela inércia grevista, ou seja, não ao mérito dos bens e mercadorias que integram a carga importada.
Enfim, em caso de exigência o importador terá que se valer dos meios de defesa adequados, tais como a impugnação administrativa em caso de lavratura de auto de infração pela aduana.