Artigos | Postado no dia: 13 maio, 2025
Como proteger seu patrimônio e reduzir impostos através planejamento sucessório

O planejamento sucessório tem ganhado cada vez mais relevância no cenário jurídico, dada a crescente preocupação das pessoas em proteger seu patrimônio, economizar impostos e prevenir litígios entre seus herdeiros.
O planejamento patrimonial e sucessório é instrumento jurídico multidisciplinar, que pode ser realizado através de diferentes estruturas e estratégias, a depender da necessidade de cada núcleo familiar, buscando organizar o patrimônio antes da morte.
Para tanto, instrumento de larga utilização é o contrato de doação, que se concretiza quando uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outro (artigo 538, do Código Civil de 2002).
Este instrumento possui a vantagem de permitir que, em vida, o titular do patrimônio disponha de seus bens da forma que melhor lhe aprouver, a partir da dinâmica do seu núcleo familiar, possibilitando que os atos de disposição atendam a sua vontade.
A doação permite a instituição de usufruto vitalício em favor do doador, que se tornará usufrutuário do bem, de modo que, a um só tempo, o titular do patrimônio antecipa a sucessão de acordo com os seus propósitos, mas não abre mão, em vida, da administração e fruição do bem.
Quanto à doação com reserva de usufruto vitalício, importa esclarecer, assim, que, como consequência da sua realização, são constituídas duas partes: o nu-proprietário, que é quem detém, de fato, a (nua) propriedade do bem, e o usufrutuário, que é quem se aproveita dos frutos e utilidades do bem.
O exemplo mais comum desta prática é a doação pelo genitor, à sua prole, de um bem imóvel, instituindo a reserva de usufruto vitalício. O filho se tornará o nu-proprietário do bem, pois é quem efetivamente deterá a sua propriedade, e o genitor se tornará o usufrutuário, de modo que permanece seu o direito de residir no imóvel até a morte ou, ainda, em outro cenário, alugar o bem imóvel e ser o titular dos alugueres, mantendo renda decorrente dos frutos gerados.
O mesmo pode ser feito em relação às quotas sociais de uma empresa, que, doadas com o gravame de usufruto vitalício, preservarão ao doador/usufrutuário a destinação dos lucros e o controle sobre aspectos vitais dos ativos.
Essas escolhas possuem reflexos tributários importantes e que precisam ser sopesados por aqueles que pretendem planejar a sua sucessão . Na doação com reserva de usufruto, incide o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD. A forma e o momento de incidência, no entanto, diferem das doações comuns e da transferência de bens por herança.
Atualmente, no Estado do Paraná, a alíquota do ITCMD é de 4% (artigo 22, da Lei Estadual 18.573/2015). A base de cálculo corresponde ao valor venal dos bens e direitos ou ao valor do título ou do crédito doado, que estão submetidos à revisão ou atualização com base no IPCA, nas hipóteses em que a Fazenda Pública constatar alteração significativa no valor, ou vício em avaliação anteriormente declarada.
Na doação com reserva de usufruto, no entanto, o valor da base de cálculo será igual à metade, correspondendo o restante à propriedade separada dos direitos (artigo 20, da Lei Estadual 18.573/2015). Ou seja, incidirá 4% sobre a metade do valor venal do bem.
Persiste, ainda, relevante discussão relativa à nova incidência do ITCMD, quando da extinção do usufruto vitalício pela morte do usufrutuário. Isso, porque, não haveria transferência da propriedade (que já foi transferida), mas, isto sim, a mera consolidação do domínio pleno sobre o bem.
No entanto, o artigo 20, § 1º, da Lei Estadual 18.573/2015, dispõe expressamente que à extinção de usufruto se aplicam as normas relativas à sua instituição.
O artigo 47 desta mesma Lei, dispõe, ainda, que, na hipótese da extinção do usufruto ou de qualquer outro direito real, quando sua instituição foi tributada com base em 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, o imposto deverá ser recolhido considerando a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) e como base de cálculo a metade do valor total atualizado do bem.
Infere-se destes dispositivos legais, portanto, que incidiria novamente o percentual de 4% quando da extinção do usufruto, sobre base de cálculo equivalente à outra metade do valor do bem, sendo esta a definição do Estado do Paraná.
Igualmente importante é considerar que o planejamento sucessório encontra, atualmente, seus limites na chamada legítima, que se caracteriza por ser a parcela correspondente a 50% do patrimônio sobre a qual não se pode livremente dispor, devendo tal limite ser sempre contabilizado nas estruturas a serem instituídas para organização do patrimônio, sob pena de nulidade e/ou anulação dos negócios jurídicos constituídos para tanto.
Assim, conclui-se que muitos são os aspectos a serem levados em consideração na eleição da melhor estrutura a ser adotada para o planejamento sucessório. Dentre elas, o planejamento tributário tem especial protagonismo, na medida em que existem diversos expedientes legítimos capazes de proporcionar economia fiscal.