Artigos | Postado no dia: 4 novembro, 2024

Ausência de registro de penhora não afasta possibilidade de fraude à execução em venda de imóvel

Ao adquirir um imóvel, usualmente o comprador se limita a verificar a existência de restrições na matrícula do bem, como penhoras, hipotecas ou alienações fiduciárias, entre outras. Se não há registro de ônus, o imóvel está em tese regular e pode ser adquirido sem maiores problemas. 

Mesmo compradores mais sofisticados, como investidores e incorporadoras, muitas vezes limitam suas diligências a verificar, além da titularidade do imóvel, a aptidão para potenciais projetos e as limitações de uso e ocupação. Esses cuidados são importantes, mas insuficientes para conferir segurança jurídica à aquisição. 

Em recente julgado, no recurso de apelação 0011190-75.2019.8.16.0194, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná anulou a venda de um imóvel por devedor que respondia a processo de execução, ainda que inexistente na matrícula do bem registro de qualquer restrição. 

No processo, o credor questionou a venda de imóvel pelo devedor a terceiro, que sustentaram sua boa-fé baseada na inexistência de gravame registrado na matrícula do bem. 

O juiz de primeiro grau acatou o argumento dos adquirentes. Contudo, o tribunal reformou a sentença porque considerou os adquirentes negligentes ao não tomarem todas as precauções necessárias durante o processo da compra do imóvel, como a verificação das certidões de ações cíveis existentes em nome do devedor. 

O relator destacou que a ausência de registro de penhora não elide o dever dos adquirentes de investigar a real situação do imóvel e do devedor, providência que, se não observada, afasta a presunção de boa-fé. 

Essa decisão reforça a relevância na realização de uma investigação ampla a respeito da situação não só do imóvel que se pretende adquirir, como também do vendedor, a fim de evitar futuros problemas na efetivação do negócio de compra e venda e na utilização plena do bem adquirido.