Artigos | Postado no dia: 26 setembro, 2024

Atualização do valor de imóveis: reduções no IRPF e no IRPJ

Relevantes alterações foram promovidas pela Lei 14.973/2024, publicada em 16 de setembro próximo passado, através da qual o Governo Federal instituiu uma possibilidade excepcional para as pessoas físicas ou jurídicas realizarem a atualização do valor de seus imóveis, observadas algumas condições legais.

Antes do advento da referida Lei 14.973/2024, tem-se como regra geral vigente para as pessoas físicas que a informação do valor do imóvel na declaração de ajuste na ficha de bens deve ser sempre efetuada pelo custo de aquisição, ou seja, sem possibilidade de valorização. Somente poderá ocorrer a alteração do custo de aquisição dos imóveis caso efetuadas despesas com construção, ampliação ou reforma no respectivo imóvel.

No que refere às pessoas jurídicas, também no regime anterior à mencionada Lei 14.973/2024, na contabilização dos bens imóveis classificados no ativo imobilizado a legislação contábil vigente não permite atualização, sendo necessário avaliar como será a absorção desse efeito nas demonstrações contábeis. Naqueles casos de imóveis classificados em propriedades para investimento mensurados pelo método do valor justo, em princípio seu valor contábil já está baseado no patamar que seria praticado no mercado.

Com o advento da Lei 14.973/2024 há alteração nesse regime até então vigente, com redução de alíquotas no IRPF e no IRPJ, respectivamente.

Para as pessoas físicas, a Lei 14.973/2024 traz a possibilidade de atualização aplicável aos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA) apresentada à Receita Federal do Brasil. É dizer, vale para bens adquiridos até 31 de dezembro de 2023 e que foram informados para Receita Federal na Declaração de Ajuste Anual 2024.

A diferença para o custo de aquisição será apurada e tributada pelo Imposto de Renda das Pessoas Físicas – IRPF à alíquota definitiva de 4%.

Esses valores decorrentes da atualização que vierem a ser tributados pelo IRPF deverão ser considerados como acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do imposto for efetuado e, também, deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA exercício 2025 (ano calendário de 2024), como custo de aquisição adicional do respectivo bem imóvel.

Já as pessoas jurídicas estão igualmente autorizadas a optar pela atualização do valor dos seus bens imóveis que constam no ativo permanente de seu balanço patrimonial, a valor de mercado.

Segundo a normativa da Lei 14.973/2014, a diferença decorrente da atualização para o custo de aquisição deverá ser tributada pelo Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, à alíquota definitiva de 6%, e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, à alíquota de 4%. Importa anotar que aqueles valores decorrentes da atualização tributados pelo IRPJ e CSLL não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.

Ainda, efetuada a opção na forma definida pela Receita Federal, o pagamento do imposto e da contribuição social deverá ser realizado pelo contribuinte optante em até 90 dias contados a partir da publicação da Lei 14.973, ou seja, até 15 de dezembro de 2024.